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Investigação de Paternidade em Portugal (e Averiguação Oficiosa de Paternidade)

Foto do escritor: Caroline MeijerinkCaroline Meijerink

Atualizado: 8 de jan.


Investigação de Paternidade em Portugal

A paternidade e a maternidade só têm efeitos legais se constarem no registo de nascimento. Quando o nascimento de uma criança é registado, e apenas a mãe é identificada, o Tribunal inicia automaticamente uma ação de averiguação de paternidade (Art. 1864.º do Código Civil). Essa iniciativa visa proteger o direito à identidade pessoal, conforme o Art. 26.º, nº 1 da Constituição, e reforça o valor social da paternidade e maternidade (Art. 68.º, nº 2).


E o objetivo da ação em si, é conduzir a uma perfilhação, quando o putativo pai reconhece a paternidade, ou a uma ação de reconhecimento judicial da paternidade quando, apesar de a pessoa que possivelmente é pai não perfilhar, há sérios indícios de que ele seja de facto o pai biológico.


Da mesma forma, existe a Averiguação oficiosa da maternidade, quando no registo de nascimento não seja identificada a mãe. O foco deste post é sobre o estabelecimento apenas da paternidade, mas fica esta indicação, de que também existe a averiguação de maternidade.


1. Averiguação Oficiosa de Paternidade: Como Funciona?


O processo começa com o Tribunal ouvindo a mãe e, se possível, identificando o pai. Se o pai reconhece a paternidade, é lavrado um termo de perfilhação. Caso contrário, e havendo indícios que permitam ao Tribunal concluir pela probabilidade da paternidade, o processo é enviado ao Ministério Público para uma possível ação de investigação (Art. 1865.º do Código Civil).


Importante notar que a Averiguação Oficiosa tem caráter secreto, protegendo a privacidade das pessoas envolvidas (Art. 61.º RGPTC).

Se houver indícios suficientes, então o Ministério Público dará início à Ação de Investigação de Paternidade (Artigo 62.º RGPTC).


2. Investigação de Paternidade em Portugal - Quem Pode Iniciar a Ação de Investigação de Paternidade?


Além do Ministério Público, o próprio filho pode iniciar o processo de Investigação de Paternidade em Portugal, sendo representado pela mãe se ainda for menor, e quando já se encontre estabelecida a maternidade (Art. 1869.º do Código Civil).


Mesmo se a mãe ainda for menor de idade, pode representar seu filho na ação sem precisar de autorização dos seus pais, mas será acompanhada por um curador especial nomeado pelo tribunal (Art. 1870.º do Código Civil).


3. Prazo para Iniciar a Ação


Historicamente o prazo para propositura da ação de investigação de paternidade já chegou a ser de apenas 2 anos após a maioridade do investigante, mas, atualmente, é de 10 anos após a maioridade ou da emancipação do investigante (Artigo 1817.º do Código Civil).


Portanto a ação pode ser intentada durante toda a menoridade do investigante, ao qual acresce todo o período de até 10 anos após ele atingir a maioridade. Depois deste tempo, em regra, já não será possível.


Existem outras possibilidades de prazo além desta regra geral, para iniciar a ação, como é o exemplo da situação quando, não existindo paternidade determinada, o investigante venha a ter conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.


Neste caso, a ação poderá ser iniciada nos 3 anos posteriores à ocorrência deste facto: da tomada de conhecimento, pelo investigante, destas circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação (Artigo 1817.º, n.º 3, al. ‘c’, do Código Civil c/c Artigo 1873.º do Código Civil).


4. Provas Admitidas


A legislação refere expressamente que são admitidos como meio de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados, que permitam identificar o pai (Artigo 1801.º do Código Civil).


5. Contra Quem a Ação Deve Ser Proposta?


A ação deve ser proposta contra quem se acredita ser o pai. Se ele já tiver falecido, a ação pode ser movida contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos (Artigo 1819.º do Código Civil).


Sucessivamente significa que não serão todos colocados no processo ao mesmo tempo, mas sim sucessivamente. Ou seja, se existirem parentes do pai nessas 3 categorias, descendentes, ascendentes e irmãos, só os descendentes vão estar no processo, junto com o cônjuge sobrevivo, em litisconsórcio necessário (Artigo 33.º do Código de Processo Civil).


Se houver herdeiros ou legatários, pode ser necessário eles participarem da ação também.


6. Alimentos Provisórios


Durante o processo, se o tribunal considerar provável o reconhecimento da paternidade, o filho menor ou maior acompanhado tem direito a alimentos provisórios desde o início da ação (Art. 1821.º do Código Civil).








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Aviso Importante: todos os conteúdos partilhados neste site tratam-se de análises abstratas e genéricas, com intuito exclusivamente informativo. A leitura de qualquer texto publicado não dispensa o estudo da legislação, literatura e jurisprudência aplicáveis nem substitui a consulta jurídica com um profissional habilitado.

©2023 por Caroline Meijerink

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